Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. CARGOS EM COMISSÃO E DE NATUREZA ESPECIAL E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo consignou: "19. Porém, quanto às rubricas DAS e FG, o reajuste deverá incidir sobre as mesmas até fevereiro de 1995, tendo em vista o advento da Lei n° 9.030/95 que reajustou seus valores em percentual superior ao índice de 3,17%, a partir de 10 de março de 1995, trazendo novas tabelas de classificação e remuneração sobre tais rubricas." 2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Lei 9.030/1995, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data da sua edição" (AgRg no REsp 1.507.489/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11.3.2015). 3. Agravo Interno não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reajuste de vencimentos de servidor (28,86%, 11,98%, 3,17%, urv)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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