Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO ORIGINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento, sob o fundamento de superveniência de sentença que teria extinguido o feito originário. A parte agravante sustenta inexistência de sentença ou decisão homologatória de cálculos no processo de origem, alegando equívoco no despacho que determinou o arquivamento dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de arquivamento dos autos e certificação do trânsito em julgado de embargos de declaração caracteriza extinção regular do feito, apta a tornar prejudicado o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve sentença extintiva da fase de cumprimento de sentença no processo de origem. 4. O despacho que determinou o arquivamento dos autos não configura decisão apta a extinguir a execução. 5. O art. 1.018 do CPC/2015 dispensa a obrigatoriedade de comunicação ao juízo de origem quanto à interposição do agravo de instrumento nos processos eletrônicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do julgamento do mérito do agravo de instrumento. *Tese de julgamento:* “1. A determinação de arquivamento dos autos sem prolação de sentença ou decisão homologatória de cálculos não extingue o feito. 2. É dispensável a comunicação ao juízo de origem da interposição de agravo de instrumento em processos eletrônicos.” --- *Dispositivos relevantes citados:* CPC, arts. 1.018 e 537, § 1º. *Jurisprudência relevante citada:* (não houve indicação expressa na decisão fornecida; posso complementar caso haja interesse). DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interno interposto por Raimundo José de Brito contra decisão monocrática que considerou prejudicado o agravo de instrumento, sob o fundamento de que o feito de origem teria sido extinto por sentença. Em análise das razões recursais e dos documentos constantes dos autos, verifico que assiste razão ao agravante. Conforme bem destacado em seu recurso, não há nos autos de origem sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, tampouco decisão homologatória de cálculos ou outra decisão que ponha fim à execução. O que houve foi apenas um despacho equivocado, determinando a certificação do trânsito em julgado dos embargos de declaração e o consequente arquivamento dos autos, o que não configura extinção regular do feito. Assim, a decisão agravada merece ser reconsiderada para o fim de torná-la sem efeito, acolhendo-se o presente agravo interno, com a consequente determinação para o regular prosseguimento do julgamento do mérito do agravo de instrumento, como medida de justiça e respeito ao devido processo legal. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Revendo a questão objeto do recurso em tela, convenci-me de assistir razão ao agravante. Cuida-se de agravo interno interposto por Raimundo José de Brito contra decisão monocrática que considerou prejudicado o agravo de instrumento, sob o fundamento de que o feito de origem teria sido extinto por sentença. Em análise das razões recursais e dos documentos constantes dos autos, verifico que assiste razão ao agravante. Conforme bem destacado em seu recurso, não há nos autos de origem sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, tampouco decisão homologatória de cálculos ou outra decisão que ponha fim à execução. O que houve foi apenas um despacho equivocado, determinando a certificação do trânsito em julgado dos embargos de declaração e o consequente arquivamento dos autos, o que não configura extinção regular do feito, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto justamente para impugnar decisão interlocutória que revogou integralmente as astreintes fixadas em sentença judicial transitada em julgado, sem observar as causas autorizadoras previstas no art. 537, § 1º, do CPC que ainda estava em plena tramitação no 2º grau. O que se verifica, no caso, foi a falta de comunicação sobre a interposição do presente agravo para o juízo monocrático, porém esse requisito não mais necessário, uma vez que em processos eletrônicos, a comunicação da interposição do agravo de instrumento ao juízo de primeiro grau não é obrigatória, conforme o artigo 1.018 do Código de Processo Civil (CPC). Essa comunicação é exigida apenas para processos físicos. Assim, conforme art. 641 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça Estadual, reconsidero a decisão agravada para torná-la sem efeito, acolhendo o agravo interno e determinando o regular prosseguimento do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. Logo, após retornem conclusos. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do julgamento do mérito do agravo de instrumento. *
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