Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE. STJ RECONHECEU A FORÇA EXECUTIVA DOS CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZADOR E IP DO EQUIPAMENTO UTILIZADO. PERÍCIA QUE CONSTATOU A VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. REALIZAÇÃO DE SAQUE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Rodrigues Viana objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou improcedentes os pleitos deduzidos em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de Banco Pan S.A. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste. III. Razões de decidir 3. Na espécie, o agravante alega que a decisão monocrática é extra petita, argumentando que o juízo sentenciante analisou causa de pedir não deduzida pelo autor, limitando-se, supostamente, a julgar válido o contrato com base em elementos de verificação biométrica, reconhecendo a regularidade contratual com fundamento em documentos produzidos unilateralmente pela parte ré. Entretanto, verifico que na petição inicial requereu o autor a declaração de inexistência dos descontos, ao passo que o decisum a quo reconheceu como regular a contratação que deu origem às subtrações do seu benefício previdenciário. Com efeito, a irregularidade/regularidade do contrato faz parte da fundamentação do pedido autoral, sendo esta a consequência lógica do pedido de declaração de inexistência do instrumento requerido. Desse modo, não merece prosperar tal argumento. 4. Sobre os contratos eletrônicos, o C. STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, uma vez que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 5. Em análise percuciente dos autos, constata-se que, o requerido apresentou contrato em IDs. 24351109, 24351110, 24351111, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado, no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial da autora, a geolocalização utilizada no momento da contratação, o IP do equipamento utilizado, a data e hora do início e fim da contratação, bem como colacionou os documentos pessoais da parte autora. Verifica-se, além disso, que o laudo pericial realizado por perito nomeado em juízo concluiu que o documento apresentado "possui assinaturas eletrônicas válidas", atestando a validade do pacto (ID. 24351214). 6. Notadamente em ID. 24351121, verifico que a apelante utilizou o cartão de crédito para realizar saques, demonstrando assim, conhecimento do pacto firmado entre as partes e a modalidade de cartão de crédito consignado. 7. Nas ações que versam sobre cartão de crédito consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 8. É de se notar que a representante do demandante não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e não se trata de pessoa analfabeta, presumindo-se, pois, que estava ciente de toda a contratação. Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pela apelante. Diante disso, pode-se reconhecer a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 9. Constatada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se, por via lógica de consequência, ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e improvido. V. Dispositivos relevantes citados: Súmulas nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; artigo 14, da Lei nº 8.078/90 VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-CE - Apelação Cível: 0268351-93.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024. - TJ-CE - Apelação Cível: 0201028-92.2023.8.06.0091 Iguatu, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
Recurso conhecido e improvido. V.
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