Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8037503-98.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Goncalo Silva Teixeira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122-A) Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Impetrado: Estado Da Bahia Litisconsorte: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037503-98.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GONCALO SILVA TEIXEIRA Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA E DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO COM BASE EM ENTENDIMENTO DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MÉRITO. ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET) NO PERCENTUAL DE 125%. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, eis que documentos encartados são suficientes para análise da suposta liquidez e certeza do direito pretendido, bem como para aferir eventual ato abusivo ou ilegal. 2. Afastada a decadência ou a prescrição, na espécie, diante da natureza de relação jurídica de trato sucessivo, na esteira da Súmula nº 85, do STJ. 3. No mérito, o cerne da questão consiste em saber se existe direito líquido e certo do autor ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no montante de 125%. 4. Sobre o tema, a Seção Cível de Direito Público firmou posição, em sessão realizada no dia 09.02.2023, no sentido de reconhecer o “caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001)”. 5. Diante de tal contexto, reconhecendo o caráter genérico da gratificação objeto do mandamus, é de se concedê-la à parte impetrante. 6. Preliminares rejeitadas. Concedida a segurança.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para garantir o direito do impetrante, policial militar inativo, ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, desde o ajuizamento do writ
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