Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que reconheceu a modificação substancial da obrigação garantida, em razão de renegociação com dilação de prazo e consolidação de débitos, afastando a responsabilidade do garantidor. O Embargante sustenta obscuridade quanto à alteração da obrigação, omissão sobre cláusulas contratuais e natureza das garantias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Acórdão embargado apresenta obscuridade quanto à caracterização da modificação da obrigação garantida; (ii) saber se houve omissão na análise de cláusulas contratuais e da natureza das garantias; (iii) saber se é admissível a rediscussão do mérito ou a inovação recursal em sede de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Inexistência de obscuridade, pois o Acórdão foi claro ao reconhecer que a renegociação com alongamento do prazo e alteração das condições originais agravou a posição do garantidor, configurando modificação substancial da obrigação. 5. Inexistência de omissão quanto às cláusulas contratuais, uma vez que o julgado expressamente consignou a prevalência da substância da renegociação sobre a forma e a inaplicabilidade de cláusulas que contrariem norma cogente protetiva do fiador. 6. A cláusula de renúncia à exoneração perde eficácia com a extinção da garantia decorrente de moratória sem anuência do garantidor. 7. A discussão sobre a natureza das garantias (aval ou fiança) configura inovação recursal, inadmissível por violar o contraditório e a estabilização da demanda. 8. Ausência de vícios no julgado, evidenciando mero inconformismo da parte Embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A renegociação da dívida com modificação substancial das condições, sem anuência do garantidor, pode extinguir a garantia, tornando ineficazes cláusulas de renúncia. 3. É inadmissível a inovação recursal em sede de Embargos de Declaração ou Apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.026, §2º; CC, arts. 819 e seguintes. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.