Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ESTRUTURAR O SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO DO BAIRRO DA ESTIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AFASTADA. MÉRITO CONFIRMADO. REFORMA APENAS PARA ADEQUAR PRAZO DE CUMPRIMENTO E ESTABELECIMENTO DE LIMITE PARA EVENTUAL INCIDÊNCIA DE MULTA. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. CASO EM EXAME 1.1 Constam nos autos apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA -, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Direitos Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1.2 A sentença foi de procedência, com o seguinte dispositivo: ACOLHO o pedido formulado por Ministério Público Estadual (CPC, 487, I) e, por conseguinte, CONDENO a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA e o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em promoverem a construção de rede de água potável e de rede esgotamento sanitário (coleta, afastamento e tratamento de esgotos) no bairro da Estiva, no prazo de 3 (três) anos. DETERMINO, ainda, que os réus apresentem, em conjunto, neste juízo, no prazo de 6 (seis) meses, cronograma para cumprimento desta sentença. O descumprimento de qualquer das determinações acima será punido com multa diária que fixo em R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Luís. 2.2 A natureza jurídica da teoria da responsabilidade civil, enquanto objetiva ou subjetiva para atos omissivos, bem como a existência de prova de todos os elementos. A possibilidade do Poder Judiciário proferir sentença em questão de políticas pública, com todas as suas imbricações, a exemplo da questão orçamentária e reserva do possível. O controle das astreintes e do prazo para cumprimento das obrigações de fazer impostas. 3. RAZÃO DE DECIDIR 3.1 A luz do art. 8º da Lei nº 11445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, somando à normativa do art. art. 23 da CF, com a interpretação conferida pelo STF na ADPF 672, o Município de São Luís tem legitimidade passiva na ação civil pública de obrigação de fazer de construção de sistema de fornecimento e tratamento de esgoto em bairro da capital. 3.2 Avançando ao mérito, aproveito os mesmos argumentos acima lançados para dizer que a responsabilidade administrativa do Município de São Luís é de natureza solidária, porque o seu dever constitucional de atuação no tema em discussão é concorrente com os demais entes públicos. 3.3 A responsabilidade civil por ato omissivo, embora por algum tempo possa ter sido alvo de entendimento diferente, veio a ser pacificado pelas Cortes Superiores como sendo de natureza objetiva. 3.4 Acerca da falta de comprovação dos atos que estão dando margem à existência de dano ambiental na questão sanitária no bairro da Estiva, é preciso se ter em mente que em demandas ambientais o ônus da prova é invertido, consoante de depreendo do entendimento esposado pelo STJ. Ocorre que os autos dão conta que a atuação estatal na espécie anima o descumprimento desse importante dever. 3.5 O tão só fato do direito público subjetivo envolto para compelir o Município de São Luís e a CAEMA a construir rede de água potável e de rede esgotamento sanitário (coleta, afastamento e tratamento de esgotos) no bairro da Estiva, em nível de presteza do serviço público, a exigir o controle de política pública, não impede a realização desse direito de ação porque não entra em choque com o princípio da separação dos poderes, porque movido pelo controle respeitoso e também constitucional da cláusula check and balances check and control. 3.6 Vejo que 06 (seis) meses se revela um prazo hábil para apresentação em juízo de um cronograma para cumprimento do dever de construção de rede de água potável e de rede esgotamento sanitário (coleta, afastamento e tratamento de esgotos) no bairro da Estiva, isso no prazo de 3 (três) anos. No entanto, para evitar o aumento da litigiosidade na espécie, elevo esse prazo de 03 (três) anos para 05 (cinco) anos, levando em consideração o prazo do Marco de Saneamento, e a demonstração pela CAEMA da série de medidas de intervenção de igual natureza pelos mais diversos bairros de São Luís em curso, somado à notória escassez de recursos que há tempos a CAEMA vem demonstrando. 3.7 A sentença impôs uma multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, mas não impõe limite para eventual descumprimento acumulado. Com razão aqui o parecer ministerial em estabelecer um limite. Então, aprimorando o comando judicial da multa, mantenho o valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais), mas imponho limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), onde a partir daqui o presidente do feito poderá lançar outros meios legais para tratar o eventual descumprimento da sentença. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1 “Representa importante e acertado pronunciamento judicial, sob a guarida regular da jurisdição, sentença com obrigação de fazer para regularizar o fornecimento de água e tratamento de esgoto em bairro da capital, uma vez preenchidos todos os requisitos da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva”. 4.2 Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, acompanho integralmente o parecer ministerial para: REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, reformando a sentença para elevar de 03 (três) anos para 05 (cinco) anos o cumprimento do dever de construção de rede de água potável e de rede esgotamento sanitário (coleta, afastamento e tratamento de esgotos) no bairro da Estiva, bem como estabelecendo uma trava pra eventual acumulado da multa diária de descumprimento, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). ___________________________________________ Jurisprudência relevante: tema 698 de repercussão geral Do STJ: REsp 1488639/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014; AgInt nos EDcl no AREsp 1549592/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020; AgInt no AREsp n. 2.039.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; Do STF: ARE 1249452 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2021 PUBLIC 15-06-2021; ARE 745745 AgR, Relator(a): Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, Processo Eletrônico DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014; ARE 801676 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, Acórdão Eletrônico DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014;
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, E NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DEU PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS
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