Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Caso em Exame 1. Recurso interposto por São Paulo Previdência - SPPREV contra decisão pela qual foi mantido o reconhecimento do direito da impetrante à aposentadoria especial com paridade e integralidade. II. Questão em Discussão 2. Remessa para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão, em cumprimento ao disposto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, por conta do julgamento do RE nº 1.162.672/SP (Tema nº 1.019 STF), do RE nº 1.486.392/SP (Tema nº 1.307-STF) e do reposicionamento realizado no IRDR 21-TJSP. III. Razões de Decidir. 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.162.672/SP (Tema nº 1.019), firmou a tese de que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial tem direito ao cálculo de seus proventos com base na integralidade e paridade, independentemente das regras de transição. 4. No RE nº 1.486.392/SP (Tema nº 1.307), foi estabelecido que a paridade deve ser analisada conforme a legislação do ente federativo ao qual pertence o servidor, sendo nulo o acórdão que garante a paridade sem essa análise. 5. No Tema nº 21-TJSP a tese foi readequada para dispor que a paridade de reajustes dos proventos de aposentadoria dos policiais civis do Estado de São Paulo encontra respaldo nos arts. 135, da Lei Complementar Estadual nº 207/79, e 232, da Lei nº 10.261/1968. IV. Dispositivo e Tese 6. Acórdão mantido, ajustada sua fundamentação no que toca ao direito à paridade. Tese de julgamento: 1. A servidora pública policial civil tem direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, conforme legislação local e entendimento do STF. – - Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º, inciso II; EC nº 47/2005; EC nº 103/19; LC nº 51/85; Lei Complementar nº 207/79; Lei Estadual nº 10.261/1968; CPC, art. 1.030, II. - Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Tema nº 1.019; STF, RE nº 1.486.392/SP, Tema nº 1.307; TJSP, IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, Tema 21, Rel. Des. Leonel Costa, j. 13.12.2024. TJSP, Apelação Cível 1003084-03.2018.8.26.0053; Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 04.05.2025
Acórdão mantido, ajustada sua fundamentação no que toca ao direito à paridade.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Composição: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade (presidente); Antonio Carlos Alves Braga Junior; Maria Olívia Pinto Esteves Alves; Sidney Romano dos Reis; Tania Mara Ahualli; Joel Birello Mandelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Maria Olívia Pinto Esteves Alves · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.