Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DESCONTO INCIDENTE SOBRE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DEVIDA – APLICAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS CONFORME DETERMINADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, arguida nas razões recursais eis que, por decorrência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário eventual lesão ou ameaça a direito, sendo incompatível com o sistema constitucional vigente a exigência de prévio pedido administrativo. Nada obsta a parte autora valer-se do Poder Judiciário para buscar a tutela jurisdicional pretendida, cabendo a ela a escolha, seja pela via administrativa ou judicial. No mérito, conforme reconhecido pela própria Recorrente, não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos à título de indenização, que no presente caso se refere a valores retroativos, decorrentes da ausência de pagamento do adicional de 10% sobre o subsídio inicial do militar, em razão do exercício de função de confiança, sendo devida a restituição dos valores retidos indevidamente. Ademais, existe ofício (897/GAB/PGE/2020) expedido pelo procurador Geral do Estado ao TJMS, a fim de que não se cobre contribuição previdenciária de valores originários da indenização da função do artigo 23, incisos I a V, da Lei Complementar n. 127/2008. A incidência do imposto de renda pressupõe verbas de cunho remuneratório (art. 43, §1º do CTN). 2. Valores vertidos a título indenizatório, que servem para compensar o exercício de função em condições adversas, não têm o caráter puro de remuneração, mas, sim, de indenização, pelo que é equivocado a incidência (retenção) de imposto de renda. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.