Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO DO NOVO CPC, ART. 932. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso. 2. No caso, que a decisão combatida erigiu, como fundamento para não conhecer do Recurso apresentado, a incidência da Súmulas 284/STF, sobre a tese recursal. Entretanto, a parte agravante não demonstrou peculiaridade que diferenciasse a hipótese em exame da situação que levou a Presidência do STJ a não conhecer do Agravo. Em outros termos, formulou tese genérica, quiçá dissociada do efetivamente necessário para alcançar a admissão do Recurso obstado. 3. Não se conhece de Agravo Interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Logo, incide o disposto no inciso III do artigo 932 do CPC/2015, bem como o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.