Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas. A autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de audiência de conciliação e do indeferimento de produção de provas, e, no mérito, alega situação de superendividamento decorrente de múltiplos empréstimos consignados, requerendo o reconhecimento do comprometimento do mínimo existencial e a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide e da ausência de audiência de conciliação; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a caracterização do superendividamento e para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítimo o julgamento antecipado quando o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento judicial e não há nulidade pela ausência de audiência de conciliação, uma vez constatada a inexistência dos requisitos legais necessários à instauração do procedimento de repactuação de dívidas. 4. As dívidas indicadas pela autora decorrem predominantemente de empréstimos consignados e, ainda que consideradas, a renda remanescente supera o parâmetro objetivo do mínimo existencial, afastando a caracterização do superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC exige a prévia demonstração dos requisitos legais da situação de superendividamento.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, IV, e art. 97; CPC, art. 370; CDC, arts. 54-A, §1º, e 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.801/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.10.2023.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.