Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE MERCADORIAS EM PEQUENO COMÉRCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR – INTELIGÊNCIA DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. I – Na origem a Apelada ajuizou a referida demanda buscando receber indenização por dano moral e material, em razão da má prestação do serviço da empresa concessionária de energia elétrica, ora Apelante, tendo em vista a queima de um transformador que a deixou sem energia elétrica por mais de 05 dias, causando a perda de diversas mercadorias em seu estabelecimento comercial. II - Nos termos do que dispõe o inciso II, do art. 373, do CPC/20151, cabia à concessionária Apelante a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação à má prestação de serviço. Contudo, apesar de indicar a ausência de laudo oficial, não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o dano causado nas mercadorias da demandante (itens refrigerados), não se deu por falha elétrica. III – “De acordo com a prova dos autos (id 8718572), houve uma falha no fornecimento de energia elétrica, ocasionando a falta do fornecimento de energia elétrica por mais de 05 dias na residência da requerente. Além disso, pelo depoimento da Requerente e da testemunha arrolada, pode-se verificar que esta trabalha de comerciante e teve que arcar com outros prejuízos decorrentes do evento danoso, tais como a perda de mercadorias que ficavam refrigeradas.” IV – Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, entendo adequado à luz do caso concreto, pois o magistrado foi cauteloso e seguiu o parâmetro adotado pela jurisprudência deste Tribunal, portanto deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelo improvido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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