Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO EXCLUSIVA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública contra capítulo específico da sentença que fixou os critérios de atualização monetária e juros de mora da condenação, sem impugnação do mérito da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os critérios aplicáveis de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, à luz das alterações promovidas pela EC nº 113/2021 e pela EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A EC nº 113/2021 institui a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021 até a superveniência de nova disciplina constitucional. A EC nº 136/2025 altera o art. 3º da EC nº 113/2021 e restringe a aplicação de critérios próprios de atualização ao período compreendido entre a expedição e o pagamento de precatórios. Após a vigência da EC nº 136/2025, os critérios dos Temas 810 do STF e 905 do STJ retomam aplicação no período anterior à expedição do requisitório. A jurisprudência do TJSP consolida o entendimento de que há modulação temporal dos índices de correção e juros, conforme os marcos normativos sucessivos. O valor da condenação deve ser apurado em fase de execução, por simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal. A fixação dos critérios de atualização na sentença mostra-se adequada e alinhada à evolução normativa e jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC incide como índice único de atualização monetária e juros de mora no período de vigência da EC nº 113/2021. 2. A EC nº 136/2025 restringe a disciplina constitucional dos consectários legais à fase posterior à expedição do requisitório. 3. Os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ retomam aplicação no período anterior à expedição do precatório após a EC nº 136/2025. 4. A definição dos índices de atualização deve observar a modulação temporal decorrente das sucessivas alterações constitucionais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 4º, III; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905; TJSP, ED 1007193-41.2025.8.26.0562, Rel. Eduardo Prataviera, j. 11.03.2026; TJSP, ED 2182473-46.2025.8.26.0000, Rel. Marcelo L Theodósio, j. 13.11.2025; TJSP, ED 1034404-61.2024.8.26.0053, Rel. Marcelo Semer, j. 20.03.2026; TJSP, RI 1073213-91.2022.8.26.0053, Rel. Gustavo Santini Teodoro, j. 21.11.2024.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Ana Carla Criscione Dos Santos
Composição: Ana Carla Criscione Dos Santos (presidente); Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni; Heliana Maria Coutinho Hess; Lúcia Helena Bocchi Faibicher; Rilton José Domingues (suplente); Sang Duk Kim (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.