Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0758027-54.2023.8.18.0000 Origem: APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO APELADO: AHMILENE GOMES FREITAS, CLAUDNA MARIA DE SOUSA FREITAS ABREU, ANTÔNIA CRISTINA BARBOSA RODRIGUES, ANTÔNIO RODRIGUES DAS NEVES, ANTÔNIA FERNANDES DIAS Advogado do(a) APELADO: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO - PI4140-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL UTILIZADO COMO PROVA EMPRESTADA QUE ATESTOU AS CONDIÇÕES DE TRABALHO INSALUBRES. 1. A Lei Municipal n.º 295/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de União/PI) prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos seus servidores. Por outro lado, não se tem notícias de que o ente municipal tenha editado ato normativo para regulamentá-los. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem admitido, ante a ausência de regulamentação pelo Município, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 3. Ademais, no caso, o laudo do perito judicial, utilizado como prova emprestada, que avaliou condições de trabalho de agentes comunitários de saúde no município apelante, atesta que estes estão em contato com agentes biológicos, em razão do trabalho em contato com pacientes e que, portanto, fazem jus a adicional de insalubridade, ou seja, de 20%. 4. Quanto à data de início do pagamento dos valores retroativos, é devido apenas a partir do laudo que atesta as condições de trabalho do requerente. Precedente do STJ. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0758027-54.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/03/2024 )
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.