Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
"ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO NOVA. OPÇÃO. SERVIDOR APOSENTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O servidor que trabalhava em regime de 20 horas semanais, após sua aposentadoria, sobrevindo lei instituindo jornada de 40 horas semanais, não poderá optar por esta, dado que a faculdade pressupõe situação de atividade sujeita a sistema novo. 2. Nestas condições, não há que se falar em maltrato ao princípio da isonomia assegurado pela Constituição Federal no sentido de garantir ao aposentado idêntico tratamento ao dispensado ao servidor da ativa. As situações jurídicas não são as mesmas. 3. Recurso improvido". Sustentam os recorrentes violação do art. 40, § 4º, da Constituição. Argumentam ter o acórdão recorrido se baseado em premissa equivocada, ao concluir que os recorrentes, quando em atividade, cumpriam jornada de trabalho de 20 ( vinte) horas semanais. Afirmam que, por serem funcionários aposentados da Secretaria da Fazenda do Paraná, são regidos pela Lei Orgânica nº 7.051/78, a qual prevê, em seu art. 45, jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 2. A irresignação, no caso, somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame da matéria fático-probatória, procedimento defeso em sede de recurso extraordinário, atraindo a aplicação do enunciado sumular nº 279/STF. 4. À vista do exposto, não admito o recurso. P.I. Brasília, 31 de agosto de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
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