Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8001091-91.2021.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526-A) Apelante: Gutembergue Dias De Souza Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001091-91.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GUTEMBERGUE DIAS DE SOUZA Advogado(s): APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s):ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN PJ03 ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO EXIBIDO AOS AUTOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO – SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DE IOF. MANUTENÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. EXCLUSÃO. TEMA/STJ 972. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição bancária para cobrança de valores decorrentes de contrato de cédula de crédito bancário firmado em 06 de novembro de 2015. O Apelante alega abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, que seria superior à taxa média de mercado, além de questionar a legalidade da cobrança de encargos acessórios, requerendo a revisão contratual e a repetição de indébito dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em relação à média praticada no mercado, configurando onerosidade excessiva; (II) estabelecer a regularidade da cobrança de encargos acessórios, notadamente quanto ao seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão contratual no âmbito das relações bancárias é possível à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual relativiza o princípio do pacta sunt servanda ao exigir a harmonização dos contratos com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social. No caso em análise, a taxa de juros remuneratórios pactuada (16,31% ao mês e 513,05% ao ano) supera de forma expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período (6,81% ao mês e 120,39% ao ano), caracterizando a abusividade da cláusula contratual, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, V, do CDC, exigindo a adequação das taxas ao patamar médio praticado no mercado. IV. DISPOSITIVO 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator
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