Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000497-73.2011.8.05.0273 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Varzea Do Poco Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061-A) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619-A) Apelado: Dilton Vilas Boas Advogado: Dilton Vilas Boas (OAB:BA8961-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000497-73.2011.8.05.0273 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA DO POCO Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA APELADO: DILTON VILAS BOAS Advogado(s):DILTON VILAS BOAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Várzea do Poço, questionando sentença que extinguiu o processo de embargos à execução, sem resolução do mérito, por abandono de causa, conforme art. 485, II, do CPC. O Município sustenta que não houve intimação pessoal do embargante para suprir a falta de movimentação processual, requisito necessário para extinção do processo por abandono, conforme §1º do referido artigo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a extinção dos embargos à execução por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor, visando garantir o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O art. 485, §1º, do CPC, exige a intimação pessoal do autor em caso de abandono, permitindo-lhe suprir a falta de movimentação processual, o que assegura o devido processo legal.4. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à obrigatoriedade da intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono, especialmente em situações onde a falta de movimentação decorre da ausência de impulso oficial por parte do juízo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Anulação da sentença recorrida e retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "É necessária a intimação pessoal do autor para extinção do processo por abandono da causa, conforme art. 485, §1º, do CPC."
ACORDAM os Desembargadores integrantes de uma das Turmas Julgadoras da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso
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