Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO HABEAS CORPUS QUANTO À POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO DO CPP. EMBARGOS ART. 619 REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a ordem de para redimensionar a pena definitiva do paciente a 1 habeas corpus ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com 166 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão por não ter apreciado a possibilidade de aplicação do ANPP, a ser analisado em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscussão da matéria julgada. 5. A tese relativa ao acordo de não persecução penal não foi arguida no aqui impetrado, nem mesmo como pedido subsidiário, habeas corpus consistindo em inovação recursal, motivo pelo qual não se caracteriza omissão do julgado. 6. A jurisprudência desta Corte entende que matérias não suscitadas oportunamente não obrigam o Tribunal a se manifestar em embargos de declaração, mesmo quando alegadas como de ordem pública. 7. Ausente qualquer vício do do CPP, os embargos não art. 619 merecem acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no julgado quando a matéria alegada em embargos de declaração não foi oportunamente suscitada na impetração originária, configurando inovação recursal. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito ou para suscitar questões novas. Dispositivos relevantes citados: CPP, -A e art. 28 art. 619; Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. relator 835.751/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJe de 9/9/2024, e HC n. relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta 12/9/2024; 936.381/SC, Turma, julgado em DJe de 12/11/2024, 19/11/2024.
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