Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS. DPVAT. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO POSICIONAMENTO DO STJ. I - Quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do DPVAT para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez. II - É forçoso concluir que a jurisprudência do STJ, uniformizada por meio de seu entendimento sumulado e do julgamento do Resp nº. 1.303.038 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou o uso da Tabela DPVAT na fixação da indenização securitária, de modo a preservar a proporcionalidade referente ao grau de invalidez. III - Evidenciando-se que a reclamação apresenta apenas inconformismo com a decisão e não ofensa a julgado em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, tendo em vista que o acórdão foi claro ao aplicar a Lei nº 6.194/74, não há se falar em inobservância da “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em julgar IMPROCEDENTE o feito
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