Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O recurso de Embargos de Declaração constitui meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, algum dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC, que inviabilizem a prestação jurisdicional, como verifico ter ocorrido no caso dos autos. 2. No presente caso, verifico contradição na decisão embargada, pois na fundamentação da mesma, resta reconhecido o direito da embargante em ver restituído em dobro os valores indevidamente descontados em seus proventos, no entanto, ao final foi negado provimento ao recurso mantendo a sentença de 1° grau que previu a restituição simples, o que não corresponde à realidade. 3. In casu, resta demonstrado que os descontos levados à efeito pela embargada foram indevidos, daí porque sua restituição deve ser em dobro, conforme previsto expressamente pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo parágrafo único do art. 42, do CDC. 4. Embargos de declaração acolhidos, para prover o apelo. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTÔNIO BARBOSA SOUSA, no dia 24.02.2022, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão monocrática contida no Id. 14459631, proferida nos presentes autos, por meio do qual esta Relatoria assim decidiu: "Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais constantes no Id. 14841471, aduz em síntese, a parte embargante, que a decisão embargada restou contraditória, pois "tendo em vista que o Juízo de primeiro grau condenou o Banco Requerido a simplesmente devolver os valores indevidamente descontados, que à época somava – se a quantia de R$ 717,60- sem condenação na repetição do indébito. Ocorre que na decisão proferida, o Excelentíssimo Desembargador fundamentou uma regular condenação à repetição do indébito das parcelas, ou seja, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Destarte, a sentença fora prolata gerando desconforto à parte autora quanto à consequente efetividade da decisão judicial, como se verá a seguir." Aduz mais, que "O recurso foi conhecido e provido, contudo, algo não saiu como o esperado. O Tribunal não modificou a sentença de primeiro piso com relação a devolução das parcelas, que se deu e forma simples, e não de forma dobrada, mesmo enfrentando a questão no corpo da decisão." Aduz ainda, que "No referido caso há contradição total do julgamento do pedido de devolução dos valores recebidos indevidamente pelo Banco, se serão devolvidos em dobro, ou serão simplesmente devolvidos." Com esses argumentos, requer "que sejam conhecidos os presentes embargos recebidos; b) que, no prazo de 05 (cinco dias) disposto no art. 1.024 do Código de Processo Civil, os mesmos sejam providos, de forma que seja reformada a respeitável sentença, para o fim de sanar a contradição apontada para garantir os direitos da parte autora; c) que sejam devolvidos os valores indevidamente descontados do benefício da parte embargante de forma dobrada, ou seja, que seja aplicada a repetição do indébito; Nesses termos, pede deferimento." A parte embargada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 19927491, pugnando pela manutenção da decisão embargada. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se)No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar." Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui-se meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, vícios que, de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional, e, no presente caso, verifico contradição na decisão embargada, pois na fundamentação da mesma, resta reconhecido o direito da embargante em ver restituído em dobro os valores indevidamente descontados de seus proventos, no entanto, ao final foi negado provimento ao recurso mantendo a sentença de 1° grau que previu a restituição simples, o que não corresponde à realidade. Assim, a decisão embargada, como dito, apesar de no seu bojo reconhecer o direito da embargante à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que condenou à restituição na sua forma simples. In casu, resta demonstrado que os descontos levados à efeito pela embargada foram indevidos, daí porque sua restituição deve ser em dobro, conforme previsto expressamente pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo parágrafo único do art. 42, do CDC Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, acolho os presentes embargos de declaração, para, integrando a decisão embargada, consignar que dou parcial provimento ao recurso de apelação, para, reformando em parte a sentença recorrida, determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da embargante seja em dobro, passando essa decisão a fazer parte integrante da mesma, mantendo seus demais termos. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data no sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
Assim, a decisão embargada, como dito, apesar de no seu bojo reconhecer o direito da embargante à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que condenou à restituição na sua forma simples
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