Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0000216-39.2014.8.05.0265 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Ubata Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A) Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Apelado: Gilma Rodrigues Santos Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000216-39.2014.8.05.0265 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA APELADO: GILMA RODRIGUES SANTOS Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Ubatã contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento de verbas trabalhistas, incluindo salários, 13º salários e férias, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível isentar o ente municipal da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a alegação de dificuldades financeiras do Município e a imputação do inadimplemento à gestão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual vigente, notadamente o art. 85 do Código de Processo Civil, determina que o vencido deve arcar com os honorários advocatícios do vencedor, incluindo a Fazenda Pública, observados os percentuais específicos para condenações contra entes públicos. 4. Em demandas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários obedece a critérios e limites específicos conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, conforme estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC. 5. A alegação de dificuldades financeiras do Município não constitui fundamento para isenção dos honorários advocatícios, uma vez que tal obrigação decorre de condenação judicial e é exigível nos termos da legislação processual. 6. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações do ente municipal não é afastada em razão de gestões anteriores, devendo a atual administração responder pelas dívidas existentes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. De ofício, consignado que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113 /2021, a correção monetária e os juros moratórios serão pela taxa SELIC.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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