Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE PACTUADA E DEMAIS TARIFAS NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença que, em ação revisional proposta por UBIRAJARA ARAUJO SANTOS, reconheceu como indevidas a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação, a tarifa de emissão de boleto ou carnê, a taxa de retorno e a TAC, condenando a instituição financeira à restituição em dobro e à abstenção de negativação quanto a tais verbas, embora tenha mantido a validade da taxa de juros efetivamente paga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a tarifa de cadastro cobrada no contrato é válida; (ii) se houve prova da cobrança de tarifa de avaliação do bem, tarifa de emissão de boleto ou carnê, TAC e taxa de retorno; (iii) se subsiste fundamento para repetição do indébito, especialmente em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tarifa de cadastro permanece válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, desde que expressamente pactuada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A cédula de crédito bancário juntada aos autos demonstra a cobrança apenas da tarifa de cadastro no valor de R$ 800,00 e registra valor zerado para tarifa de avaliação do veículo usado, inexistindo previsão documental de tarifa de emissão de boleto ou carnê, TAC ou taxa de retorno. 5. Em ação revisional, a declaração de invalidade de encargos e a repetição do indébito exigem correspondência entre a tese jurídica e a prova concreta da cobrança efetiva, não sendo suficiente a impugnação genérica a práticas de mercado. 6. Ausente prova de cobrança das verbas reconhecidas na sentença e sendo válida a tarifa de cadastro efetivamente contratada, impõe-se a improcedência integral da demanda. 7. Inexistindo cobrança indevida comprovada, fica afastada a restituição simples ou em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: arts. 17, 373, I, 1.009 e 1.010 do CPC. arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 51, IV, do CDC. art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 566. STJ, REsp nº 1.251.331/RS, TJ/CE, Apelação Cível - 02002582220248060170, Relator(a): Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/12/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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