Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS . SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE CORPUS INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas impetrado como substitutivo de revisão criminal e destacou ausência de corpus competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar originariamente a matéria. 2. O agravante sustenta que, apesar de alegada, o Tribunal de origem não apreciou a tese de que a condenação utilizada para afastar o redutor do tráfico privilegiado não seria apta a ensejar maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pode ser habeas corpus conhecido como substitutivo de revisão criminal; e (ii) verificar se é possível o exame da tese de reconhecimento do tráfico privilegiado não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O não pode ser utilizado como substitutivo de revisão habeas corpus criminal, conforme disposto no I, "e", da Constituição Federal, que art. 105, delimita a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir originariamente revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do I, "c", da Constituição Federal. art. 105, IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O não pode ser utilizado como substitutivo de revisão habeas corpus criminal. 2. É incabível o exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. CF/1988, I, "c" e "e". Dispositivos relevantes citados: art. 105, STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC 27/04/2021; n. 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 205.577/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025.
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