Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSE LIVRE INTERESTADUAL. NEGATIVA DE GRATUIDADE ANTES DO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA TRANSPORTADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por Matheus Souza de Lima contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face de Empresa Gontijo de Transportes S/A, na qual o autor postulava restituição de valores gastos com deslocamento e compensação por dano moral sob o fundamento de que, embora pessoa com deficiência e hipossuficiente, teve negado o passe livre interestadual nas datas de 27/03/2024 e 13/04/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a transportadora praticou ato ilícito ao exigir a credencial ou o deferimento administrativo do passe livre para emissão da passagem gratuita; (ii) se há nexo causal entre a negativa do benefício e os danos materiais reclamados; (iii) se o ressarcimento poderia alcançar despesas com transporte aéreo; e (iv) se a situação retratada nos autos configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não dispensa a demonstração de defeito do serviço, dano e nexo causal. No caso, embora o apelante já reunisse os requisitos materiais para futura concessão do passe livre, as tentativas de utilização do benefício ocorreram antes do deferimento administrativo pela ANTT e antes da emissão da credencial necessária à sua fruição operacional, circunstância acolhida na sentença a partir da prova documental. 4. A transportadora não detém competência para substituir o ato administrativo concessivo da ANTT, nem para reconhecer, por juízo subjetivo próprio, a gratuidade fundada em pedido ainda em trâmite. A exigência documental, nas circunstâncias então vigentes, não configura formalismo abusivo, mas observância do regime de execução do benefício público. 5. Ausente ato ilícito autônomo da empresa, não se estabelece nexo causal entre a conduta da apelada e o prejuízo patrimonial suportado pelo autor. A situação decorreu, essencialmente, da não finalização tempestiva do procedimento administrativo de concessão do passe livre pelo órgão competente. 6. O pedido de ressarcimento não pode abranger passagem aérea, pois a Lei nº 8.899/1994 disciplina gratuidade no transporte coletivo interestadual em modal diverso daquele comprovado pelo bilhete aéreo juntado aos autos. 7. Sem ilicitude imputável à transportadora, os transtornos vivenciados pelo apelante não ultrapassam, no caso concreto, a esfera do dissabor indenizável contra a empresa demandada, razão pela qual permanece afastado o dano moral. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC; arts. 85, § 11, 98, § 3º, 1.009 e 1.010 do CPC; Lei nº 8.899/1994. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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