Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. No presente caso, verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas; (ii) os ofendidos apresentaram relatos coesos, descrevendo detalhadamente todas as circunstâncias do fato criminoso; (iii) que o reconhecimento fotográfico fora realizado perante a autoridade judiciária, no âmbito da audiência de instrução (e-STJ fls. 363); (iv) que existiu também o reconhecimento pessoal direto (presencial) realizado em juízo, por uma das testemunhas arroladas (Policial Militar), na oportunidade da sua oitiva na mesma audiência de instrução (e-STJ fls. 364); (v) que todos os ouvidos em juízo afirmaram que o foi o réu o autor do crime, principalmente diante do depoimento de Miguel dos Santos que confirmou o que foi dito pela vítima José Manoel, uma vez que encontrou o réu com os pertences da vítima, em um sítio de sua propriedade, tendo reconhecido o acusado pois já o conhecia (e-STJ fls. 249). 4. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação se baseia não apenas nas declarações da vítima, que teria reconhecido o réu na fase judicial, por fotografia, mas também em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento. 5. Agravo regimental não provido.
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