Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou o valor da causa em ação de extinção de condomínio para R$429.683,00, correspondente ao valor venal total do bem, determinando a complementação das custas iniciais. A agravante alega que o valor da causa deve corresponder à fração ideal do imóvel pertencente a ela, que é de 25%. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que altera o valor da causa é passível de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O Novo Código de Processo Civil estabelece que nem todas as decisões interlocutórias são impugnáveis por agravo de instrumento, sendo necessário verificar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A decisão que altera o valor da causa não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, passível de agravo de instrumento. A matéria pode ser impugnada em preliminar de apelação ou em contrarrazões. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento para decisões sobre o valor da causa. 2. A impugnação pode ser feita em preliminar de apelação ou contrarrazões. Legislação Citada: CPC, art. 1.015. Jurisprudência Citada: AI 2234328-35.2023.8.26.0000, Rel. Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2023. AI 2225462-38.2023.8.26.0000, Rel. Claudia Menge, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 19/09/2023. AI 2189151-48.2023.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 14/09/2023.
Recurso não conhecido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador João Francisco Moreira Viegas · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.