Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, limitando os cálculos retroativos ao advento da Lei Estadual nº 9.860/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da imutabilidade da coisa julgada e à inexistência de limitação temporal, bem como se é cabível o prequestionamento dos dispositivos indicados pelos Embargantes. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que foram enfrentadas as questões jurídicas postas, com fundamentação clara e suficiente, inclusive quanto à limitação temporal decorrente da reestruturação remuneratória estabelecida pela Lei Estadual nº 9.860/2013. 4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a incorporação de percentuais como os 11,98% decorrentes da conversão em URV possui limitação temporal até a reestruturação remuneratória da carreira do servidor público, inexistindo direito à percepção ad aeternum. 5. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais específicos quando o fundamento jurídico da decisão foi devidamente analisado e fundamentado. 6. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo para sanar vícios do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração são incabíveis para veicular pretensão de reexame de matéria decidida, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ainda que com objetivo de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei Estadual nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 10.02.2014; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 24.02.2017.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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