Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA HABEAS CORPUS DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de e afastou a concessão da ordem de ofício por inexistência de habeas corpus flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante sustenta que a decisão de pronúncia está fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados em juízo, em violação ao do Código de Processo Penal, e art. 155 requer o restabelecimento da sentença de impronúncia proferida em primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em indícios suficientes, incluindo elementos colhidos na fase inquisitorial e corroborados por provas judicializadas, está em conformidade com a jurisprudência consolidada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em provas da fase inquisitorial, havendo elementos probatórios diversos, incluindo depoimentos testemunhais que indicam indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a pronúncia, basta a existência de indícios suficientes para justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 6. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado na via estreita do , devendo a apreciação final da prova ser feita pelo Tribunal do habeas corpus Júri em razão de sua competência constitucional. 7. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para a pronúncia, basta a existência de indícios suficientes para justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 2. A decisão de pronúncia pode se fundamentar em elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por provas judicializadas sob o crivo do contraditório. 3. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado na via estreita do , devendo a apreciação final da prova ser feita pelo Tribunal do habeas corpus Júri. Dispositivos relevantes citados: º, XXXVIII, "d"; II, "a"; CPP, CF/1988, art. 5 CF/1988, art. 105, art. 155; CPP, §2º. art. 654, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta 907.533/ES, Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN de 19.09.2025.
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