Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS-DIFAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E CREDITAMENTO ESCRITURAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZADORA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada por contribuinte objetivando a desconstituição parcial de acórdão transitado em julgado que, ao reconhecer o direito à repetição de indébito de ICMS-DIFAL, restringiu a restituição exclusivamente à via dos precatórios e afastou a possibilidade de compensação tributária e creditamento escritural, sob fundamento de inexistência de lei estadual autorizadora. 2. A autora sustenta violação manifesta de norma jurídica, ao argumento de que o ordenamento jurídico paulista contém disciplina normativa suficiente para autorizar a compensação e o aproveitamento de créditos relativos ao ICMS pago indevidamente, inclusive mediante escrituração fiscal e procedimento administrativo via SIPET. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta de norma jurídica ao afirmar inexistir lei estadual paulista autorizadora da compensação de indébito tributário de ICMS; e (ii) saber se a restituição do ICMS-DIFAL indevidamente recolhido pode ocorrer mediante compensação e creditamento escritural, e não exclusivamente pela sistemática de precatórios. III. Razões de decidir 4. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige demonstração de violação manifesta de norma jurídica, hipótese configurada quando o julgado desconsidera legislação vigente e aplicável à espécie. 5. A LC Estadual nº 939/2003, em seu art. 5º, I, assegura expressamente ao contribuinte o direito à restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente, constituindo lei estadual autorizadora apta a atender à exigência do art. 170 do CTN. 6. A legislação paulista também contempla regulamentação específica do procedimento compensatório, por meio do art. 38 da Lei Estadual nº 6.374/1989, dos arts. 63 e 65 do RICMS/SP e da Portaria SRE nº 84/2022, que instituiu procedimento administrativo de restituição e compensação via SIPET. 7. O acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta ao afirmar inexistir legislação estadual autorizadora da compensação tributária, desconsiderando estrutura normativa expressamente vigente e aplicável à hipótese. 8. A pretensão da autora também se relaciona à sistemática constitucional da não cumulatividade do ICMS, prevista no art. 155, § 2º, I, da CF/1988 e disciplinada pela LC nº 87/1996, hipótese em que o creditamento escritural constitui técnica de apuração do imposto, distinta da compensação tributária stricto sensu prevista no art. 170 do CTN. 9. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o contribuinte pode optar entre restituição via precatório ou compensação tributária do indébito reconhecido judicialmente, nos termos da Súmula nº 461/STJ. 10. A jurisprudência do TJSP reconhece a possibilidade de recuperação administrativa de indébito de ICMS mediante compensação e creditamento escritural, inclusive em hipóteses relacionadas ao ICMS-DIFAL. IV. Dispositivo e tese 11. Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir parcialmente o acórdão rescindendo, exclusivamente no capítulo que vedou a compensação tributária e o creditamento escritural do indébito de ICMS-DIFAL, assegurando à contribuinte o direito de optar entre restituição via precatório ou compensação administrativa, observada a legislação tributária estadual aplicável. Tese de julgamento: "1. A LC Estadual nº 939/2003 constitui lei estadual autorizadora da compensação de tributos pagos indevidamente, nos termos do art. 170 do CTN. 2. O contribuinte pode optar entre restituição via precatório ou compensação administrativa do indébito de ICMS-DIFAL reconhecido judicialmente. 3. O creditamento escritural decorrente da não cumulatividade do ICMS distingue-se da compensação tributária stricto sensu prevista no art. 170 do CTN." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I; CPC, art. 966, V; CTN, arts. 156, II, e 170; LC nº 87/1996, arts. 19, 20 e 24; Lei Estadual nº 6.374/1989, art. 38; LC Estadual nº 939/2003, art. 5º, I; Decreto Estadual nº 45.490/2000, arts. 63 e 65; Portaria SRE nº 84/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 5.948/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 10.04.2019; STJ, Súmula nº 461; TJSP, Apelação Cível nº 1011161-59.2022.8.26.0053, Rel. Des. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.06.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2241572-78.2024.8.26.0000, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 04.09.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2100745-17.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, j. 25.06.2024.
Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir parcialmente o acórdão rescindendo, exclusivamente no capítulo que vedou a compensação tributária e o creditamento escritural do indébito de ICMS-DIFAL, assegurando à contribuinte o direito de optar entre restituição via precatório ou compensação administrativa, observada a legislação tributária estadual aplicável.
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4º Grupo de Câmaras de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Eduardo Pachi
Composição: Carlos Eduardo Pachi (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; Décio de Moura Notarangeli; João Batista Morato Rebouças de Carvalho; José da Ponte Neto; José Maria Câmara Júnior; José Percival Albano Nogueira Júnior; Leonel Carlos da Costa; Oswaldo Luiz Palu.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Leonel Carlos da Costa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.