Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, CAPUT, E ART. 303, CAPUT, AMBOS DA LEI 9.503/97.V VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ESTAS CONTRIBUÍRAM PARA O EVENTO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE DE Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. VALORES ARBITRADOS DE FORMA RAZOÁVEL DIANTE DOS DANOS CAUSADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não obstante a ofendida Laura tenha relatado que havia tomado algumas latinhas de cerveja, inexistem evidências de que as vítimas tenham apresentado qualquer comportamento imprudente. Ademais, o próprio Recorrente, durante seu interrogatório, não afirmou que o comportamento das vítimas teria contribuído para o evento. Disse que estava trafegando quando uma motocicleta apareceu no caminho e, ao desviar da motocicleta, acabou por atingir as vítimas e os demais carros. 2. A incidência de circunstância atenuante não implica na redução da pena-base aquém do mínimo legal, ex vi o verbete de nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. O juiz de piso fundamentou adequadamente a sua decisão considerando a extrema gravidade dos fatos e as consequências graves do delito, fixando a indenização mínima no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser pago aos descendentes da vítima falecida e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vítima sobrevivente, a título de danos morais, o que se mostra razoável. 4. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante alinhadas
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Gabinete do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
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