Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRATICA DE CRIME CIBERNÉTICO E EXTORSÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. ACOLHIMENTO. INVESTIGADO SOLTO. INVESTIGAÇÃO INICIADA EM 2019. SEM PRAZO PARA CONCLUSÃO. INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO QUE SE IMPÕE. - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Beis Andrei Rodrigues dos Santos – OAB/BA 73.700, Igor Augusto Fonseca Pinto – OAB/BA 71.365 e Carlos Augusto Pinto – OAB/BA 5.609, em favor do Paciente Marcio Lucinao Coelho de Jesus Junior, apontando, como Autoridade coatora, o MM Juízo de Direito da 2ª. Vara Criminal a Comarca de Alaginhas/BA. - Inquérito Policial que apura a pratica de crime cibernético e extorsão. O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto: é impróprio; assim, pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações. - Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível que se realize, por meio de habeas corpus, o controle acerca da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento do inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão. Persecução penal sem perspectiva de findar-se. - Verifica-se no caso em análise o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial na origem, instaurado em 2019, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos. As nuances do caso concreto não indicam que a investigação é demasiadamente complexa; apura-se o alegado cometimento de crime cibernético e extorsão supostamente cometido pelo Paciente. Investigação paralisada por cerca de 2 (dois) anos. - Revela-se desarrazoavel, no panorama atual, norteado pela razoável duração do processo (no âmbito judicial e administrativo) - cláusula pétrea instituída expressamente na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004 - um cidadão seja indefinidamente investigado. - A propósito, 'ainda que não decretada a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa, o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva' (RHC 135.299/CE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/3/2021). HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER O HABEAS CORPUS E CONCEDER A ORDEM, pelas razões que se seguem:
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