Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVADA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 8.070,00 (oito mil e setenta reais); Valor das parcelas: R$ 235,72 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 23 (vinte e três); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo segundo apelado do empréstimo consignado em comento, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado; 4. 1ª apelo desprovido. 2º apelo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antonio Pereira e Banco Bradesco Cartões S/A, nos dias 06.06.2022 e 08.06.2022, respectivamente, interpuseram recursos de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 16.05.2022 (Id. 22240434), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 22.12.2017, por Antonio Pereira em face do Banco Bradesco Cartões S/A, assim decidiu: “… Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato no 0123283980743; b) condenar o demandado a: b1) cancelar a avença e os descontos respectivos, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada nova dedução, limitada a R$ 5.000,00; b2) restituir, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 2.755,75, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada desconto. Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e Banco Bradesco S/A ao pagamento proporcional das custas processuais, na ordem de 50% para cada um. Da mesma forma, condeno-os ao pagamento dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação), devendo cada uma das partes adimplir, em favor do causídico da outra, o montante supracitado. Todavia, em razão de o requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas supracitadas fica suspensa por 05 anos em relação a ele”. Em suas razões recursais contida no Id. 22240437, o primeiro apelante (Antonio Pereira), aduz em síntese, que “foi indeferida a reparação moral, e dada a vênia ao vertente caso, a reforma da sentença por “error in judicando”, é medida que se impõe”. Com esses argumentos, requer: “(...) que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes (o apelante é lavrador, enquanto a apelada, uma grande instituição financeira), e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes por este órgão julgador, requer que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a condenação em repetição indébito em dobro. Requer os benefícios da justiça gratuita já deferidos na inicial”. Já o segundo apelante (Banco Bradesco Cartões S/A), em suas razões de recurso, que repousam no Id. 22240439, preliminarmente, pugna pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que “Em que pese o entendimento proferido pelo magistrado de primeiro grau, a sentença não merece prosperar, devendo ser parcialmente reformada, tendo em vista a evidente tentativa de a parte contrária utilizar-se do Poder Judiciário para esquivar-se do cumprimento de obrigações. Cumpre ainda destacar que a parte recorrente sempre agiu dentro dos limites legais, consubstanciando suas ações naquilo que está regulamentado”. Com esses argumentos, requer: “(...) que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida, o julgamento improcedente da demanda, excluir ou minorar a multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença, reverter a condenação em danos materiais, obstar a condenação em danos morais, reforma da sentença recorrida, julgar improcedente a demanda, excluir ou minorar a multa imposta, afastar a condenação em repetição de indébito, reverter a condenação em danos materiais, obstar a condenação em danos morais e sucessivamente, minorar a condenação em danos morais, segundo as razões aduzidas. Sucessivamente, minorar a condenação em danos morais caso não entendam pela improcedência da demanda, requer que V. Exas., ao menos, reduzam o quantum indenizatório norteados pelos preceitos de proporcionalidade e de razoabilidade. Como consequência da reforma, requer a parte recorrente que seja a parte contrária condenada nos ônus sucumbenciais de estilo, e/ou ao menos que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar inferior, observando-se o zelo profissional, lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, desempenho do profissional e tempo do trabalho, tudo de acordo com art. Art. 85, §2o do CPC”. As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 22240447 e 22240449, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22975313). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, considerando que o segundo apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo merecer acolhida e, de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123283980743, no valor de R$ 8.070,00 (oito mil e setenta reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 235,72 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo primeiro apelante. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora segundo apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 22240441, 22240423 e 22240424, que dizem respeito ao contrato de empréstimo em comento, com anuência do primeiro apelante, o comprovante do pagamento, bem como o extrato de simples conferência, o que demonstra que o valor disponibili
O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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