Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE RELATOR. INVIABILIDADE DE USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO ENVOLVE AS MESMAS PARTES. DESCABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA. INADEQUAÇÃO PRESSUPOSTA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INADEQUAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESPROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA. DECISÃO TERATOLÓGICA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. O ajuizamento da reclamação, para a garantia da autoridade de suas decisões (art. 988, II do CPC), pressupõe a existência de um comando positivo deste Superior Tribunal de Justiça, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica diretamente dependente; o que, porém, não ocorre na espécie. 2. A teor da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, é imprescindível que a medida cautelar atípica determinada: "[...] se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo." (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 3. No caso, em que se pressupõe a impossibilidade de retomar o automóvel vendido, por envolver terceiro de boa-fé; a suspensão do direito de dirigir contra o executado não teria qualquer serventia para a satisfação do crédito exequendo. Desse modo, justificada, expressamente, a inadequação entre a imposição da medida cautelar atípica para salvaguardar o objeto da ação principal, não há cogitar-se de decisão teratológica, apta a ser impugnada, per saltum, na via reclamatória. 4. Reclamação indeferida liminarmente.
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.