Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8050446-16.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915-A) Agravado: Thiago Henrique Batista Miranda Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050446-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE BATISTA MIRANDA Advogado(s):ANDRE MARINHO MENDONCA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOLICITADO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO – AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA NA REDE CREDENCIADA – URGÊNCIA COMPROVADA – DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA CUSTEIO E AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORA DA REDE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em matéria de planos de saúde, consolidou-se o entendimento de que a operadora deve custear procedimentos fora da rede credenciada, em casos de comprovada urgência e de inexistência de profissional habilitado para o atendimento específico na rede conveniada (art. 12, VI, da Lei 9.656/1998). 2 - A tutela de urgência encontra fundamento na existência de fumus boni juris, caracterizado pela evidência do direito à saúde e à assistência integral, e periculum in mora, expresso na possibilidade de agravamento da condição clínica. 3 - Recurso de agravo desprovido, mantida a decisão agravada com ajustes no prazo e no valor das astreintes.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.