Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000725-19.2020.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Josivalda Oliveira Dos Santos Advogado: Valdimiro Eutimio De Carvalho (OAB:BA23499-A) Apelante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000725-19.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA APELADO: JOSIVALDA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s):VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE ÁGUA. VARIAÇÃO DESPROPORCIONAL NOS VALORES FATURADOS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A concessionária de serviços públicos, ao cobrar valores desproporcionais sem comprovação de regularidade, incorre em falha na prestação do serviço, especialmente quando não apresenta elementos probatórios que justifiquem o aumento no consumo do usuário. 2. A suspensão do fornecimento de água, em descumprimento de decisão judicial e sem justificativa válida, configura dano moral in re ipsa, sendo presumido o prejuízo moral ao consumidor. 3. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 10.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato e as circunstâncias particulares do caso. 4. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau
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