Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação do INSS contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária. A autarquia sustenta cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida sem resposta do perito a quesitos complementares anteriormente deferidos pelo juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de resposta a quesitos complementares relevantes sobre a incapacidade laboral, a possibilidade de reabilitação e o período de incapacidade configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Os quesitos formulados pelo INSS tratam de aspectos relevantes não suficientemente esclarecidos no laudo, inclusive quanto às limitações laborais, à reabilitação profissional e à capacidade da autora no período abrangido pela condenação. 4. A concessão posterior de aposentadoria por incapacidade permanente não supre as lacunas da prova técnica quanto ao período controvertido. A prolação da sentença sem os esclarecimentos previamente deferidos configura prejuízo concreto à defesa, nos termos dos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença sem resposta a quesitos complementares previamente deferidos e relevantes para a definição da incapacidade laboral e de seu termo inicial. 2. A concessão administrativa posterior de benefício por incapacidade permanente não dispensa a complementação da prova pericial relativa ao período controvertido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, § 2º, e 480. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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