Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO QUE OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de ação proposta por ANTONIO GONCALVES GOMES, pessoa não alfabetizada, em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte promovente afirma estar sofrendo com a cobrança de um cartão de crédito consignado junto ao banco réu, o qual afirma não ter pactuado e que jamais o recebeu. Pede que seja declarada a invalidade do contrato; restituição dos valores indevidamente descontados em dobro e condenação a título de danos morais. O Banco em contestação defende a validade contratual e pugna pela improcedência dos pedidos autorais, trazendo o instrumento do contrato (Id. 8380191) onde consta a digital do promovente, acompanhada de duas testemunhas e assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CC, bem documentos de identificação dos participantes da avença e comprovante de depósito de valores em favor da promovente por meio de TED (Id. 8380192). Veio a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, por reconhecer que a instituição financeira trouxe ao processo o instrumento do contrato nos moldes do art. 595 do CC para a pactuação de pessoas não alfabetizadas, e comprovação de disponibilização da vantagem econômica pactuada em favor da parte autora. Diante disso, entendeu incabível qualquer obrigação de indenizar a parte promovente a título de danos morais ou materiais. A parte recorrente apresentou Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença. Alega que jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito consignado e que nunca o utilizou; e que a dívida seria impagável. Em contrarrazões o promovido pugnou manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Importa, ainda, registrar que atento aos precedentes desta corte de justiça, corroboro com a desnecessidade de procuração pública para formalização de contrato de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, em conformidade com a Tese do recente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Neste sentido, segue jurisprudência: IRDR - TESE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. ASSINATURA A ROGO. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS PESSOAS. CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO. ANALFABETISMO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser o consumidor analfabeto, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e. TJCE, em 22/09/2020. 5. Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública, como pretende o recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. (...) Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - 0017057-38.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 17/03/2021). (Destacou-se) O IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, novel entendimento aplicado pela turma, somente aceitou a contratação pelo analfabeto havendo assinatura a rogo de pessoa de confiança e duas testemunhas, o que se perfectibilizou no caso em apreço. No caso em análise, o promovido defende a validade contratual e pugna pela improcedência dos pedidos autorais, trazendo o instrumento do contrato (Id. 8380191) onde consta a digital do promovente, acompanhada de duas testemunhas e assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CC, bem documentos de identificação dos participantes da avença e comprovante de depósito de valores em favor da promovente por meio de TED (Id. 8380192). A recorrente alega que o contrato seria inválido e que jamais se utilizou do cartão de crédito consignado e que este se traduz numa dívida impagável. Ocorre que a promovente não demonstrou qualquer irregularidade na pactuação ou vício de consentimento. Corroborando a lisura da avença, o recorrido carreou aos autos TED (Id. 8380192) em favor da autora. Pois bem. Inicialmente, há que se explicitar que o contrato de cartão de crédito com desconto consignado não é nada além de um cartão de crédito de uso normal, com a peculiaridade de que o mutuário autoriza o desconto da parcela mínima da fatura dentro de um limite de margem consignável destacado para tal específica finalidade, sujeitando-se o resíduo não absorvido, obviamente, ao pagamento normal - como qualquer cartão de crédito - e bem assim às taxas de juros e encargos próprios desta modalidade de operação. Melhor dizendo, nestes casos o valor acumulado do uso do cartão dentro ciclo mensal se fraciona em dois, sendo o montante mínimo da fatura coberto por um empréstimo consignado (e, exatamente, sujeito aos encargos típicos desta modalidade de crédito), enquanto que o saldo remanescente deve ser coberto pelo consumidor, da forma ordinária e segundo os encargos contratualmente previstos. Evidente que, pertinente ao resíduo da fatura, no caso de inadimplemento, incidem os encargos naturais de um cartão de crédito comum. Desse modo, não há que se falar em dívida impagável. Entender desse forma, resultaria em proibir a contratação por meio de cartão de crédito. No caso em análise, a autora não comprovou a ocorrência de fraude, qualquer irregularidade ou abusividade no contrato firmado com o recorrido, a ensejar nulidade. Assim, constata-se que o promovido se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Desse modo, não se fala em irregularidade da conduta, uma vez que o trato não contém qualquer vício, portanto necessária a declaração da validade da contratação. Diante da lisura da pactuação o promovente não faz jus a qualquer ressarcimento a título de dano moral ou material. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das c
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.