Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C TUTELA ANTECIPADA. MULTA. RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I – As astreintes objetivam garantir o resultado prático que se pretende, para que o destinatário da imposição cumpra a obrigação de fazer ou não fazer. Assim, consubstanciam uma exigência prevista no §1° do art. 536 do CPC, que comina ao agravante exercer certa conduta. III – No caso em apreço, a multa diária, por eventual descumprimento, foi aplicada de forma razoável em R$ 500,00 (quinhentos reais), porém deve ser estabelecido limite máximo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária. III – Agravo parcialmente provido, tão-somente para estabelecer o limite máximo de 30 (trinta) descontos, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo a decisão recorrida nos demais termos. Sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A., em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação ordinária Nº.0808801-92.2020.8.10.0040, ajuizada por ZELI LOPES PEREIRA, ora agravado. O Juízo de Primeiro Grau, concedeu a tutela antecipada, para determinar ao requerido/ agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias para evitar que sejam realizados descontos no benefício previdenciário da parte autora, em razão das tarifas bancárias questionadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 8442103). Inconformado com a decisão, o requerido agravou. Em síntese, em suas razões recursais (ID 8442038), o agravante aduz a ausência de razoabilidade do prazo fixado pelo magistrado de base para cumprimento da decisão judicial. Sustenta que não é razoável a aplicação de multa, no caso em apreço, além de ser desproporcional o valor fixado, razão pela qual deve ser reduzido, sob pena de enriquecimento sem causa do agravado. Ressalta que, no presente caso, seria cabível a redução da multa diária imposta, nos termos do art.537, §1º, do CPC. Ao final, requer que seja concedido o efeito suspensivo para que seja suspensa ou reduzida a multa imposta. A decisão liminar deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão-somente para estabelecer o limite máximo de 30 (trinta) descontos, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo a decisão recorrida nos demais termos. (ID8885136). Não houve apresentação de contrarrazões, ante a não triangularização da relação processual. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 14130493, deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A questão central deste recurso versa sobre a decisão do juiz a quo que concedeu a tutela antecipada, para determinar ao requerido/ agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias para evitar que sejam realizados descontos no benefício previdenciário da parte autora, em razão das tarifas bancárias questionadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme acima relatado. As astreintes objetivam garantir o resultado prático que se pretende, para que o destinatário da imposição cumpra a obrigação de fazer ou não fazer. Assim, consubstanciam uma exigência prevista no §1° do art. 536 do CPC, que comina ao agravante exercer certa conduta. Por conseguinte, constituem uma faculdade legal do Magistrado no cumprimento das decisões judiciais, para compelir a parte contra quem é estipulada, a satisfazer determinado comando judicial. Contudo, não se prestam como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte, haja vista que o pagamento das astreintes somente é exigido em eventual descumprimento. No caso em apreço, a multa diária, por eventual descumprimento, foi aplicada de forma razoável em R$ 500,00 (quinhentos reais), porém deve ser estabelecido limite máximo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA COMINATÓRIA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. I - A multa cominatória tem por finalidade pressionar psicologicamente o devedor da obrigação, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, bem como de dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado a respeite, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II - Para que não haja enriquecimento ilícito, mostra-se necessária a limitação da periodicidade da incidência das astreintes, bem como adequar seu montante dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – Parcial provimento. (TJMA. Agravo de Instrumento nº 0803023-04.2019.8.10.0000. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 06 de junho de 2019). Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão-somente para estabelecer o limite máximo de 30 (trinta) descontos, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo a decisão recorrida nos demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de dezembro de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
III – Agravo parcialmente provido, tão-somente para estabelecer o limite máximo de 30 (trinta) descontos, qual seja, R$ 15
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