Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Embargos de Declaração Cível. Fraude bancária praticada por terceiro. Transferências realizadas voluntariamente pela vítima. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Graficores Confecções Gráfica Ltda. contra acórdão que deu provimento aos recursos interpostos por Banco Santander (Brasil) S.A. e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., julgando improcedente a demanda indenizatória e invertendo o ônus sucumbencial. A embargante alegou omissões e contradição no julgamento, especialmente quanto à movimentação da conta após comunicação da fraude, à divergência cadastral da conta recebedora, à ausência de extratos pelo PagSeguro e à distribuição do ônus probatório, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da responsabilidade das instituições financeiras por fraude praticada por terceiro; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e modificar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado enfrenta a matéria essencial ao julgamento, reconhece a relação de consumo e examina a responsabilidade das instituições financeiras à luz dos fatos narrados na inicial. A decisão conclui que o prejuízo decorre de golpe praticado por terceiro, mediante contato por WhatsApp, no qual a própria autora realiza voluntariamente as transferências sem prévia confirmação da identidade do interlocutor. A ausência de nexo causal entre os serviços prestados pelas rés e o dano suportado pela autora afasta a responsabilidade das instituições financeiras. A decisão funda-se na inexistência de conduta comissiva ou omissiva atribuível às rés capaz de gerar o dano. A mera abertura de conta, o recebimento de valores e a posterior movimentação não autorizam, por si sós, a presunção de falha na prestação do serviço. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente a relação entre o dano e a conduta atribuída ao fornecedor. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a contradição interna da decisão, inexistente quando o acórdão mantém linha lógica uniforme entre fundamentos e conclusão. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito, à revaloração das provas ou à obtenção de novo julgamento da causa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração das provas quando inexistentes omissões, contradição, obscuridade ou erro material. A responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro exige demonstração de nexo causal entre o dano e falha concreta na prestação do serviço. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o encargo mínimo da parte autora de demonstrar a relação entre a conduta do fornecedor e o prejuízo alegado. A contradição que autoriza embargos declaratórios deve ser interna à decisão, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1953830 SP 2020/0014509-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.