Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO VIA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE. REGULARIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRIGIDOS, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se os autos de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, e, em sendo a resposta negativa, se cabe reparação civil, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, a parte autora / apelante alegou que a instituição financeira vem realizando descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 364778 738-5, no valor de R$ 4.956,00 (quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais). Entretanto, aduz não ter consentido com a contratação do empréstimo. Ao apresentar contestação, a instituição financeira defendeu a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, ao colacionar os seguintes documentos: i) Demonstrativo de Operações; ii) Recibo de Transferência via SPB; iii) Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente, acompanhada do dossiê de contratação e dos documentos pessoais da autora. 4. Verifica-se que que todas as assinaturas eletrônicas estão consubstanciadas com base na selfie da autora, na data, no horário, no IP e geolocalização. Assim, as provas carreadas aos autos trazem elementos contundentes acerca da existência / validade da contratação realizada de modo eletrônico, sendo confirmada mediante o reconhecimento facial da contratante e o IP / terminal de autoatendimento, com data, horário e local devidamente assinalados, o que corrobora com a transferência bancária realizada em favor da beneficiária do mútuo, afastando-se, por conseguinte, a alegada falha na prestação do serviço. 5. Por essa análise, cabia à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, o não recebimento do numerário, o que poderia fazer mediante a simples apresentação de extrato bancário do período correspondente, mas não o fez. O banco, por sua vez, trouxe indicativos de que o valor contratado fora efetivamente transferido para a conta da parte autora / recorrida, conforme se vê do comprovante de transferência acostado aos autos, em que consta o montante disponibilizado, no caso, de R$ 2.186,17 (dois mil cento e oitenta e seis reais e dezessete centavos). 6. Logo, ao vislumbrar a regularidade da contratação, não há que falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em invalidade contratual, motivo pelo qual vai mantido o pronunciamento judicial recorrido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
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