Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação, confirmando sentença de inexistência de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão colegiado em relação ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, ao cabimento da devolução em dobro, à incidência de dano moral, ao termo inicial de consectários legais de juros e correção monetária, bem como à compensação de valores e fixação de honorários. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não constituindo via processual idônea para rediscussão do mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente todas as matérias postas, indicando a ausência do contrato original e aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, a regularidade da repetição em dobro ante a violação da boa-fé objetiva com efeitos modulados, e a configuração de dano moral presumido por fraude em benefício previdenciário alimentar de pessoa idosa. 5. Os consectários legais foram arbitrados em conformidade com as súmulas jurisprudenciais aplicáveis e a legislação pertinente para obrigações de natureza extracontratual decorrentes de ilícito civil absoluto, revelando-se inviável a aplicação retroativa da Lei nº 14.905 de 2024 ou de compensações financeiras cujos repasses não foram comprovados de forma idônea na fase probatória útil do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexistindo as omissões ou vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração por constituir descabida pretensão de alteração do julgado colegiado. Referências: Artigo 1.022 da Lei Federal nº 13.105 de 2015. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8126701-12.2024.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relatora Desa. Marielza Brandão Franco, julgado em 18 de junho de 2026.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
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