Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDUTA LÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Desconto regular, realizado em decorrência de utilização efetiva de crédito fornecido pela instituição financeira. 2. Ante a ausência de ato ilícito no que diz respeito à tarifa “ENC LIM CRÉDITO”, não resta caracterizado o dano moral nem material no caso em tela 3. Sentença mantida 4. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por MARCELE JANIRA SILVA E SILVA contra a sentença proferida pelo juízo de direito da Comarca de Matinha, que julgou pela improcedência dos pedidos formulados nos autos da ação ordinária, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado. Afirma o autor/apelante, na inicial do feito, que vem sofrendo descontos em sua conta-corrente relacionados a tarifas bancárias de serviços por ela não contratados, sob a rubrica “ENC. LIM. CRÉDITO” Em seu recurso (ID 19827895), a apelante alega, em síntese, que são ilegítimos os descontos realizados e que o banco ora apelado estaria cobrando por serviços não contratados. A apelante destaca, ainda, que a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que respaldasse os débitos dos valores questionados nos autos. Requer, ao final, que seja declarada a nulidade da sentença a quo, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação do banco ora apelado ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito), morais e demais cominações. Contrarrazões apresentadas. (ID 19827898) A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 23249778, manifestou-se somente pelo conhecimento do recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão posta em debate gravita em torno de tarifas bancárias cobradas em conta da autora/apelante e que, segundo afirma, sem que houvesse prévia contratação e/ou autorização. Com efeito, o magistrado bem distinguiu a situação retratada nos autos de outros inúmeros processos com matéria semelhante, também enfrentados por esta Corte em grau recursal. Ora, a tarifa questionada na presente ação possui a seguinte rubrica: “ENC LIM CREDITO”. Logo, mediante simples análise da documentação juntada aos autos, inclusive daquela produzida pela autora, constata-se que tal cobrança origina-se da utilização de limite de crédito por parte da ora apelante. Não se trata, como se vê, de violação aos primados de transparência e boa-fé ou do dever de informação. Sobre o ponto, vale transcrever o seguinte trecho da sentença, ratificado e incorporado a esta decisão: “Analisando detidamente os autos, mormente o extrato colacionado pela parte requerente, verifica-se que o desconto a título de “ENC LIM CREDITO” decorre justamente da utilização do limite de crédito fornecido pelo banco. Não faz sentido a parte requerente fazer uso de crédito fornecido pelo banco e logo em seguida asseverar que tais descontos são indevidos (o ônus decorrente de tal uso) por não o tê-lo contratado. Dessa forma, sugiro que a parte requerente não faça mais uso dos créditos fornecidos pelo banco. [...] O dano moral é inexistente tendo em vista que não houve lesão sofrida pelo requerente, pois de qualquer sorte o limite de crédito, o que levou à incidência da rubrica ocorreu e foi disponibilizado na conta da autora, de modo que, in casu, não ocorreu lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana, nem se pode falar que passou por enormes constrangimentos e privações. Ademais, não resta evidenciada a configuração dos elementos necessários à caracterização de danos materiais. Desta forma, não foi configurada a responsabilidade civil do réu neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência do pedido indenizatório formulado contra o Banco requerido.” DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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