Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA DE TRÂNSITO. LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SUPOSTA CLONAGEM DA PLACA OU ERRO MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco Barbosa Neto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, com fulcro na insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença que julgou a ação improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova sobre o fato constitutivo do direito reivindicado recai sobre o autor da demanda. Ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 4. No que concerne à impugnação de um ato administrativo, este possui presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, sendo considerado verdadeiro e válido até que se prove o contrário. Essa presunção, de natureza relativa (juris tantum), pode ser afastada mediante impugnação pela parte interessada, que tem o dever de demonstrar efetivamente o vício. 5. No presente caso, os documentos juntados não demonstraram, de forma inequívoca, que o veículo não foi conduzido por terceiros. A mera alegação de que o autor se encontrava em seu local de trabalho nos horários em que ocorreram as infrações não constitui, por si só, prova idônea para afastar a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos. 6. Demais pedidos prejudicados. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
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