Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0561030-73.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Miguel Eugenio Peixoto Ramalho Advogado: Roberta Ribeiro Menezes Mascarenhas (OAB:BA46744-A) Advogado: Geaze Muriel Ribeiro Da Cruz (OAB:BA33741-A) Apelante: Syene Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Projeto Rotula Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:BA41056-A) Advogado: Daniela De Brito Argolo (OAB:BA45091-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561030-73.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, DANIELA DE BRITO ARGOLO APELADO: MIGUEL EUGENIO PEIXOTO RAMALHO Advogado(s):ROBERTA RIBEIRO MENEZES MASCARENHAS, GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO TÍPICO DE ADESÃO. ATRASO INJUSTIFICADO DA OBRA. VERIFICAÇÃO APÓS CONSIDERADA A TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES. TEMAS 970 E 971 STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO EM DESFAVOR DOS RÉUS. DEVIDOS JUROS E MULTA PREVISTOS CONTRATUALMENTE ATÉ A ENTREGA DO HABITE-SE. DANOS EMERGENTES. DEMONSTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REPARTIÇÃO IGUALITÁRIA DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Incontestável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, pois a relação entre as partes envolvidas na avença é de consumo. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no julgamento dos REsp 1614721/DF e REsp 1631485/DF, para os fins repetitivos no tema 971, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Restou decidido pelo Tribunal Superior no julgamento dos REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, tese para os fins repetitivos no tema 970, que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes". Caracterizado o inadimplemento contratual da Apelante, autoriza-se a incidência em favor do comprador/Apelado de multa moratória de 1% ao mês ou fração, e multa de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso até completar 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito, a partir da data que deveria ter sido entregue o imóvel, 01/05/2013, já contabilizado a prazo de tolerância, até a data do Habite-se. Demonstrado nos autos pagamento de aluguel de apartamento durante o período compreendido entre maio de 2013, data em que o imóvel prometido à venda deveria ter sido entregue, até agosto de 2014, irretocável o capítulo da sentença que condenou a Apelante ao pagamento de danos emergentes.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo
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