Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA N. 1076. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Riominas Comércio Transportes e Representação Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para limitar os juros à taxa Selic, reduzir a multa fixada em cobrança de ICMS a 100% do valor do imposto e deixou de fixar honorários advocatícios. II - No Tribunal a quo a decisão foi parcialmente reformada para fixar os honorários advocatícios, por equidade, em R$5.000,00 (cinco mil reais). Esta Corte deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico e no percentual mínimo das gradações do § 3º do art. 85 do CPC/2015. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no julgamento do tema 1076, no sentido de que, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. IV - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. V - Sendo aferível o proveito econômico, deve ser fixada a verba de honorários advocatícios de acordo com essa base de cálculo, in casu, em patamar mínimo e de acordo com a gradação do §3º do art. 85 do CPC/2015. VI - Agravo interno improvido.
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