Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000432-71.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia Apelado: Caik Rosa Almeida Defensor Público: Dr. Danilo Rodrigues Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO REDUTOR COM BASE EM MERAS PRESUNÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), aplicando a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do mesmo artigo (tráfico privilegiado), com redução máxima de 2/3, fixando a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. O órgão ministerial requer o afastamento da minorante, sob alegação de que a quantidade e a diversidade das drogas, bem como a apreensão de numerário, demonstrariam dedicação habitual do apelado à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, somadas à posse de dinheiro em espécie, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de dedicação do agente a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 4. O apelado é primário, de bons antecedentes, e inexiste prova concreta de que se dedique a atividades criminosas, não havendo elementos externos ao flagrante que indiquem habitualidade delitiva. 5. A mera quantidade ou diversidade de drogas apreendidas, bem como a apreensão de dinheiro, não configuram, por si sós, dedicação habitual à atividade criminosa, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. A inexistência de outros instrumentos relacionados ao tráfico, como balanças de precisão, armas, anotações de contabilidade ou estrutura organizacional, reforça a conclusão de que o apelado não integra grupo criminoso nem se dedica profissionalmente ao tráfico. 7. A sentença que aplicou a redução máxima de 2/3 observou corretamente os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada, inexistindo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não bastam para afastar o redutor do tráfico privilegiado previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A comprovação da dedicação do agente a atividades criminosas exige elementos concretos, não sendo admitidas presunções derivadas apenas das circunstâncias do flagrante. 3. Preenchidos cumulativamente os requisitos legais, a causa de diminuição deve ser aplicada, podendo alcançar a fração máxima de 2/3. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.009.807/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC nº 994.555/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 977.204/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 05.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000432-71.2025.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelado CAIK ROSA ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, nos termos do voto da Relatora.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial
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