Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA TRABALHO PERICIAL EM 15 (QUINZE) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E RENEGOCIAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CASO EM QUE O VALOR HOMOLOGADO SE APRESENTA ELEVADO DEVIDO A APARENTE AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 4.000,00. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou honorários periciais no valor de R$ 6.480,00 para análise de quinze contratos de empréstimo pessoal e renegociação, em ação revisional ajuizada pelo espólio contra instituição financeira, na qual se discute a revisão das taxas de juros e a restituição de valores. A agravante requereu a redução dos honorários, alegando desproporcionalidade em relação à quantidade e complexidade dos contratos, enquanto a decisão recorrida manteve o valor fixado para o trabalho pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais fixados em decisão interlocutória para análise de quinze contratos de empréstimo pessoal e renegociação observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou se devem ser reduzidos por serem excessivos diante da complexidade e do valor da demanda. III. Razões de decidir 3. O valor dos honorários periciais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a complexidade, o trabalho a ser desenvolvido e o tempo demandado. 4. No caso, a perícia envolve quinze contratos de empréstimo pessoal e renegociação, sem complexidade técnica excepcional que justifique honorários elevados. 5. A jurisprudência da Câmara Cível indica redução dos honorários em casos análogos para valores proporcionais ao trabalho, mesmo com número menor de contratos. 6. Diante disso, o valor homologado de R$ 6.480,00 foi considerado excessivo e foi reduzido para R$ 4.000,00, valor adequado para remunerar o trabalho pericial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reduzir os honorários periciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tese de julgamento: Os honorários periciais em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal devem ser fixados observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a complexidade técnica do caso e o número de contratos, não sendo justificável majoração expressiva apenas pelo aumento da quantidade de contratos a serem analisados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0032945-53.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 07.10.2022; TJPR, AgInt 0018601-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 16.05.2025; TJPR, AgInt 0066608-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJPR, AgInt 0094483-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; TJPR, AgInt 0024731-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 07.06.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu reduzir o valor dos honorários pagos ao perito que vai analisar quinze contratos de empréstimo e renegociação, de R$ 6.480,00 para R$ 4.000,00. Isso porque entendeu que o valor original era alto demais para o trabalho que será feito, já que os contratos são parecidos e não têm muita complexidade. A decisão levou em conta que o valor deve ser justo e proporcional ao serviço, para não prejudicar nenhuma das partes.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reduzir os honorários periciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Fabio Andre Santos Muniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.