Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0397740-47.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marielza Silva Correa De Moraes Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli (OAB:BA33975-S) Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0397740-47.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIELZA SILVA CORREA DE MORAES Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI, ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA DESISTÊNCIA IMPLÍCITA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA AUTORA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta, contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de desistência implícita da lide, pela Autora, por considerá-la inerte quanto ao prosseguimento da marcha processual. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a alegada desídia como um pedido implícito de desistência, desconsiderando a necessidade de manifestação expressa da Acionante, nesse ponto, deixando de examinar a sua manifestação tempestiva nos fólios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, por desistência implícita, pode ser declarada sem o pronunciamento expresso da Suplicante; e (ii) analisar se a extinção é cabível, mesmo com a existência de manifestação da Requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência da lide configura ato formal de disposição de direito, que exige manifestação expressa e inequívoca da Autora, não sendo admissível sua presunção, com base em condutas interpretadas como desistência implícita. O abandono de causa, conforme dispõe o art. 485, III, do CPC, somente pode ser reconhecido após a intimação pessoal da parte autora, para suprir a falta e dar regular andamento ao processo. Na hipótese, desnecessária a medida, pois já existia manifestação, o que torna inválida a extinção do feito por abandono. Constatou-se que a Demandante sinalizou interesse tempestivamente em prosseguir com o processo, e a sua petição não foi devidamente apreciada pelo Juízo de origem, caracterizando falha no julgamento. A jurisprudência consolidada reconhece que a desistência implícita ou o abandono exige a ausência de manifestação efetiva da parte, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos fólios à origem, para regular prosseguimento do feito. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000190485086001, Rel. Pedro Aleixo, j. 17.07.2019; TJ-SP, AC nº 1025127-87.2018.8.26.0002, Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 31.05.2019; TJ-SP, AC nº 1503889-72.2021.8.26.0123, Rel. Amaro Thomé, j. 31.10.2022. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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