Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO. ALEGAÇÃO DE FUGA AO TEMA. AUSÊNCIA DE TEMA CLARAMENTE DELIMITADO NO ENUNCIADO. CHARGE MULTISSIGNIFICATIVA. CRITÉRIOS DISTINTOS APLICADOS PELA BANCA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA. I. É firme a jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora em concursos públicos quanto à correção de provas, ressalvada a ocorrência de ilegalidade flagrante. II. No caso, a atribuição de nota zero à prova discursiva da candidata sob o fundamento de “fuga ao tema” se mostra contraditória, à medida que o enunciado da questão se limitou a apresentar charge com múltiplas possibilidades interpretativas, sem explicitar tema único e claro, em descompasso com o edital. III. Comprovada, nos autos, a adoção de critérios diversos pela Banca Examinadora em correções análogas, resta configurada violação ao princípio da isonomia, o que autoriza a atuação jurisdicional para assegurar igualdade de tratamento entre os candidatos. IV. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela antecipada para determinar a reavaliação da redação da agravante com base nos mesmos critérios adotados na correção de redações paradigmas. V. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida, determinando que a redação da Agravante seja avaliada pela Banca Examinadora utilizando os mesmos critérios de correção da prova paradigma apresentada nos autos, com a devida atribuição de nota, e em caso de êxito, que prossiga nas demais etapas do concurso, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos
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