Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA DECISÃO. PRISÃO DECRETADA APÓS INTENSA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, pois há indícios de que o agravante mantinha um laboratório clandestino para produção, preparação e transporte de drogas na Cidade de Alto Paraíso de Goiás, sendo que, supostamente, utilizava as empresas "Sonho Verde" e "Lava-jato Aliens" como "empresas de fachada" para a prática do crime de tráfico de drogas. A autoridade Policial teria colacionado aos autos inúmeros vídeos nos quais é possível verificar imagens de entorpecentes sendo acondicionados em veículos para serem transportados. Além disso, segundo registrado no decreto, o agravante foi preso em julho de 2019 por tráfico de drogas, mas retornou para o mundo do crime, além de responder a processos pelos crimes de uso de documento falso e corrupção ativa, o que evidencia o efetivo risco de reiteração nas práticas delitivas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. A demonstração da "[...] contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado." (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). No caso, como bem pontuou o acórdão impugnado, a prisão preventiva foi decretada após intensa investigação desencadeada em maio de 2021, quando a autoridade policial tomou conhecimento das imagens, envolvendo posteriormente a quebra de sigilo telefônico e telemático, procedimentos indispensáveis para a formação de uma conclusão prévia acerca da necessidade da medida extrema. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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