Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de ação proposta por PEDRO NUNES DA SILVA, pessoa não alfabetizada, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte promovente alega estar sofrendo com a cobrança de um empréstimo consignado o qual afirma não ter pactuado. Pede que seja declarada a invalidade do contrato; restituição dos valores indevidamente descontados em dobro e condenação a título de danos morais. O Banco em contestação defende a validade contratual e pugna pela improcedência dos pedidos autorais, trazendo o instrumento do contrato (Id. 11028793) onde consta a digital do promovente, acompanhada de assinatura a rogo, mas desacompanhada de duas testemunhas, em desconformidade com a exigência do art. 595 do CC, e extratos bancários (Id. 11028794). Veio a sentença que, diante do instrumento do contrato carreado pelo promovido, julgou improcedentes os pleitos autorais. O promovente apresentou recurso inominado pugnando pela reforma da sentença. Alega que o instrumento avençal carreado pela instituição financeira não atende aos requisitos do art. 595 do CC. O recorrido, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Importa, ainda, registrar que atento aos precedentes desta corte de justiça, corroboro com a desnecessidade de procuração pública para formalização de contrato de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, em conformidade com a Tese do recente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Neste sentido, segue jurisprudência: IRDR - TESE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. ASSINATURA A ROGO. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS PESSOAS. CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO. ANALFABETISMO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser o consumidor analfabeto, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e. TJCE, em 22/09/2020. 5. Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública, como pretende o recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. (...) Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - 0017057-38.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 17/03/2021). (Destacou-se) O IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, novel entendimento aplicado pela turma, somente aceitou a contratação pelo analfabeto havendo assinatura a rogo de pessoa de confiança e duas testemunhas, o que não se perfectibilizou no caso em apreço. No caso em análise, o promovido defende a validade contratual e pugna pela improcedência dos pedidos autorais, trazendo o instrumento do contrato (Id. 11028793) onde consta a digital do promovente, acompanhada de assinatura a rogo, mas desacompanhada de duas testemunhas, em desconformidade com a exigência do art. 595 do CC, e extratos bancários (Id. 11028794). Esclareço que diante da disponibilização da vantagem econômica em favor do promovente tal valor deve ser objeto de compensação com a condenação. Assim, constata-se que o promovido não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Desse modo, não se fala em regularidade da conduta, uma vez que o trato se encontra eivado formalmente, portanto necessária a declaração da inexistência da contratação. Friso, ainda, que os descontos indevidos em benefício previdenciário na presente, não encerram dano moral presumido, inexiste a reunião dos requisitos da responsabilidade civil. Não se olvida que a irregularidade do contrato é apenas formal, não havendo demonstração de vício de consentimento comprovado cabalmente nos autos, o que demandaria maior substrato probatório. Com tal percepção, a parte autora sofreu diversos descontos, segundo sua inicial (Id. 11028733), sem manifestação nenhuma, mesmo que administrativa, não demonstrando, assim, ter sofrido qualquer abalo. Portanto, em casos semelhantes, entendo não estar comprovado ataque aos direitos da personalidade da autora. Assim, ante a ausência de provas concretas da ocorrência de efetiva lesão aos direitos da personalidade do recorrente, entendo que, na hipótese, não cabe indenização por danos morais. Quanto a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, deve-se aplicar de forma cogente a tese de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", firmada em sede de recente decisão no EARESP 676.608/RS, CORTE ESPECIAL, STJ. Em existindo teórico contrato, mesmo que ineficaz, tenho por exteriorizado o engano justificável ao qual alude o art. 42 do CDC; por esse motivo, reformo a sentença, determinando que a devolução seja realizada na forma simples. Ante exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do promovente para determinar a devolução do indébito na forma simples. Determino a compensação entre o montante disponibilizado em favor do promovente e o valor a ser pago pelo promovido em virtude da condenação. Mantenho incólume os demais capítulos da sentença. Sem custas para o promovido em virtude do êxito recursal. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
) Apelação conhecida e improvida
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